O uso parafraseado em estampas de camisetas de palavras que constam em refrões de músicas de Tim Maia, sem a autorização prévia, configura apropriação indevida de obra para exploração comercial e gera dever de indenizar por violação aos direitos autorais.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema em recurso especial. A ação foi ajuizada pelo espólio do cantor, morto em 1998, contra a grife Reserva.
Uma das estampas contestadas tem a inscrição “Guaraná & Suco de Caju & Goiabada & Sobremesa”, retirada do trecho “Tomo guaraná, suco de caju, goiabada para sobremesa”, da música “Do Leme ao Pontal”, que Tim Maia lançou em 1986.
As instâncias ordinárias concluíram que houve violação aos direitos do cantor e julgaram a ação procedente para proibir a venda de camisetas com a inscrição, além de condenar a empresa ao pagamento de danos morais de R$ 15 mil e materiais a serem apurados.
A 3ª Turma do STJ manteve a condenação, mas alterou a forma de cálculo dos danos materiais. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a conduta da grife gerou comercialização indevida de camisetas com reprodução de obra musical.
“As estampas ultrapassam a mera referência a obras do autor, tratando-se de cópia das letras das músicas, com o simplório acréscimo do conectivo ‘&’, o que configura apropriação indevida de obra para exploração comercial”, disse o magistrado.
Indenização pouca
O ministro Bellizze ainda concluiu que auferir os danos materiais a partir do valor obtido pela grife com o lucro da comercialização indevida das camisetas não basta para punir a conduta e desencorajar a violação de direitos autorais.
Isso porque a vinculação do artista a determinada marca sem a devida autorização pode representar um endosso a um pensamento que não coincida com a percepção pessoal do cantor, ligando-o à grife sem o seu aval.
Para o relator, a conduta permite que a empresa tenha uma vantagem muito maior, pois, vinculando-se à imagem de Tim Maia, pode ver sua marca se valorizar e incrementar a venda de outros produtos.
Assim, ele determinou que a indenização será composta pelo valor total auferida com as vendas, mais todos os prejuízos suportados pelo espólio de Tim Maia.
Ou seja, a Reserva terá de pagar à família do cantor todo o dinheiro que levantou com a venda dos produtos e todo o valor que deveria ter sido pago em um eventual contrato de autorização do uso da obra nas peças de roupa. O valor será auferido em liquidação de sentença.
Fonte: Conjur
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